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Este é o estatuto social do Coletivo Abrigo. É importante que todas as associadas e associados o leiam para que se faça cumprir o regimento e a manutenção desta obra.

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ESTATUTO

CAPÍTULO I - Da Denominação, Sede, Duração, Patrimônio e Objetivos


Art. 1.º Fica constituída a formação da associação civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de caráter social, cultural e educacional, denominado ABRIGO – Coletivo de Educação e Assistência Social, com sede em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil, na Rua Martim Ferreira de Carvalho, 334 – Sarandi, CEP 91140-340, a qual se rege pelo disposto neste Estatuto, e legislação pertinente à matéria.

 

Art. 2.º O prazo de duração do ABRIGO é por tempo indeterminado.

 

Art. 3.º O ABRIGO tem como objetivos:

I – Desenvolver programas, projetos e serviços vinculados a Política de Educação, Assistência Social, Cultura e Política Nacional de Juventude, garantindo o fortalecimento da democracia e efetivação da cidadania, em consonância com a legislação vigente;

II - Desenvolver ações de atenção e cuidado integral, priorizando a população jovem, com destaque para serviços de Assistência Estudantil e Casa para Egressos de Acolhimentos Institucionais;

III - Promover seminários, conferências, cursos, debates e congressos relacionados ao desenvolvimento de suas ações e atividades afins;

IV - Promover, realizar e divulgar pesquisas e estudos, organizar documentos e dados, disponibilizar e divulgar, por quaisquer meios, informação e conhecimento produzidos por si próprio ou por terceiros, concedentes aos seus objetivos institucionais;

V - Estabelecer parcerias, convênios, contratos e intercâmbios com Universidades, Institutos de Pesquisa, Organizações da Sociedade Civil, Governo e Iniciativa Privada, no Brasil e no exterior, visando à realização de seus objetivos;

VI - Comercializar publicações, vídeos, serviços e outros materiais destinados à divulgação e informação, sempre relacionados aos objetivos do ABRIGO, desde que o produto desta comercialização seja revertido integralmente para a realização de seus objetivos;

VII - Contribuir para a diminuição das desigualdades sociais, na melhoria da qualidade dos serviços sociais prestados, visando à emancipação dos sujeitos usuários das políticas sociais e culturais;

VIII – Executar serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais, vinculados a Política de Assistência Social, seja de atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos, de forma gratuita e de caráter continuado, permanente e prolongado.

 

Parágrafo Único: Os usuários da Política de Assistência Social não realizarão contribuição sob nenhuma forma.

 

§ 1.º Para a consecução de seus objetivos, o ABRIGO, como fonte de recurso para sua manutenção, tem plena capacidade para celebrar todos os atos, contratos e convênios, captar e gerir recursos, contrair empréstimos e entabular outras negociações com organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas, podendo o seu patrimônio ser constituído de bens móveis, imóveis, títulos, valores e direitos.

 

§ 2.º A dedicação às atividades acima realiza-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de ações compartilhadas, em rede ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos, a empresas e a órgãos do setor público estatal que atuem em áreas afins.

 

§ 3.º O ABRIGO aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

Art. 4.º A área de atuação do ABRIGO não tem limitação territorial, podendo estender a sua atuação a toda e qualquer região do planeta, em consonância com a legislação pertinente aos países onde se venha a instalar.


 

CAPÍTULO II - Dos Associados

 

Art. 5.º É ilimitado o número de associados que poderão participar do ABRIGO, podendo participar de seu quadro social pessoas jurídicas e físicas, públicas, privadas e associativas aportadoras ou não de capital, contanto que possuam objetivos sintonizados com os fins consignados no art. 3.º deste estatuto.

 

§ 1.º A admissão de novos associados, de qualquer categoria, será decidida pela reunião do Conselho Administrativo, mediante proposta de associados efetivos e após o preenchimento de formulário pelo pretendente a associado, desde que esteja em conformidade com o Regimento Interno da Organização.

§ 2.º O associado que pretender se demitir do quadro de associados poderá formular simples pedido por escrito ao Conselho Administrativo, que analisará o pedido e aprovará sua demissão.

§ 3.º São considerados associados fundadores, os presentes na Assembleia Geral de Fundação, instalação e aprovação do seu Estatuto Social, ou os/as que venham a associar-se nos primeiros quatro meses da realização da primeira Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária;

§ 4.º São considerados associados colaboradores, os que participarem das atividades do ABRIGO por meio da execução de serviços diversos.

§ 5.º São considerados associados contribuintes os aportadores de capital, que farão contribuição periódica, cujo valor será deliberado em assembleia geral.


Art. 6.º Os associados do ABRIGO terão direito a compor a Assembleia Geral, participar do Conselho de Administração e votar.


Art. 7.º São deveres dos associados do ABRIGO:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - participar dos eventos realizados pela Organização;

III - zelar pelos princípios e objetivos da Organização.

Parágrafo único. Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do ABRIGO, inclusive obrigações sociais.

 

Art. 8.º Os associados terão suspensos os seus direitos por decisão do Conselho Administrativo:

I – Se deixarem de cumprir com seus deveres sociais;

II – Se infringirem qualquer disposição estatutária, regimental ou qualquer decisão dos órgãos sociais;

III – Se praticarem qualquer ato que implique desabono ou descrédito do Instituto ou de seus membros;

IV – Se praticarem atos ou valerem-se do nome da organização para proveito indevido, de natureza patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros;

V – Se violarem dispositivo regulamentar de sua atividade profissional.

 

§ 1.º Os associados com direitos suspensos poderão ser excluídos havendo justa causa, disciplinada exemplificativamente no caput do artigo, sendo que também poderá ser reconhecida a existência de motivos graves, passíveis de exclusão do associado, mediante deliberação fundamentada do Conselho Administrativo.

§ 2.º: O reconhecimento da falta grave e da consequente exclusão do associado depende de procedimento que assegure direito de defesa, sendo que da decisão do Conselho Administrativo que aplica a penalidade de exclusão do associado, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias - a contar da intimação do associado mediante envio de carta registrada - à assembleia geral, nos termos previstos neste estatuto. A desobediência do prazo recursal fixado será entendida como aquiescência do associado excluído do ABRIGO.

 

Art. 9.º Os Associados Colaboradores que deixarem de exercer atividades, e os Associados Contribuintes que deixarem de realizar contribuição financeira por mais de seis meses serão desligados automaticamente do quadro social.

Parágrafo Único: O Associado que deixar o quadro social, por uma das razões explicitadas no caput do artigo, poderá ser readmitido novamente, mediante solicitação por escrita dirigida ao Conselho Administrativo.

 

 

CAPÍTULO III - Dos Órgãos da Organização

 

Art. 10.º ABRIGO é dirigido e administrado pelo Conselho Administrativo, e fiscalizado pelo Conselho Fiscal, tendo a Assembleia Geral como seu órgão máximo de deliberação.

Parágrafo Único: O ABRIGO poderá contratar e remunerar um Diretor Executivo, que será responsável pela gestão da organização e responderá ao Conselho Administrativo.

 

Art. 11.º Nenhum dirigente, conselheiro, associado, benfeitor ou equivalente, recebem remuneração, vantagem ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão de competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

 

SEÇÃO I – Da Assembleia Geral

 

Art. 12.º A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação e direção do ABRIGO, sendo constituída por seus associados, a cada um deles correspondendo um único voto.

 

Art. 13.º As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo presidente do Conselho Administrativo, o qual escolherá um secretário para o exercício das funções inerentes a este cargo.

 

Art. 14.º As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão, pelo menos, anualmente no mês de março, para:

I - examinar e votar os balanços anuais do exercício anterior;

II - eleger e dar posse, aos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal;

III – deliberar a respeito de outros assuntos inerentes ao funcionamento da Organização.

 

Art. 15.º As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão a qualquer tempo, sempre que se fizer necessário, para deliberar a respeito de:

I – alteração deste estatuto;

II - dissolução do ABRIGO, segundo os procedimentos estabelecidos neste Estatuto;

III – aquisição, alienação ou exoneração de imóveis da Organização;

IV – outras situações de caráter emergencial ou urgentes.

 

Art. 16.º As Assembleias serão convocadas:

I - pelo Diretor Executivo (Presidente do Conselho Administrativo);

II - por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Administrativo;

III - pelo Conselho Fiscal, mediante fato relevante ligado às finanças da Organização;

IV - por, no mínimo, um quinto dos associados.

 

Art. 17.º A convocação se fará através de correspondência dirigida a cada um dos associados por correio eletrônico, com a antecedência mínima de quinze dias.

 

Art. 18.º As Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira chamada, com a presença da maioria simples dos sócios do ABRIGO e em segunda chamada, trinta minutos após, com qualquer número de presentes, devendo as decisões serem aprovadas mediante o voto da maioria simples entre os presentes.

Parágrafo único. Qualquer que seja o quórum, a Assembleia somente poderá deliberar sobre matérias especificadas na ordem do dia, devidamente consignadas na convocação para a Assembleia.

 

Art. 19.º Para fins de aprovação de alterações estatutárias, inclusive quanto à administração ou ainda para dissolução do ABRIGO, segundo os procedimentos estabelecidos neste Estatuto, será exigido aprovação de dois terços dos presentes.

 

Art. 20.º Das Assembleias será lavrada uma ata, pelo secretário, em livro próprio, refletindo as decisões tomadas, devendo ser assinada pelos membros presentes.

 

 

SEÇÃO II – Do Conselho Administrativo

 

Art. 21.º O Conselho Administrativo compõe-se de:

  1. Diretor Executivo (Presidente);

  2. Diretor Financeiro (Tesoureiro);

  3. Diretor Administrativo (Secretário).

 

Art. 22.º O Conselho Administrativo do ABRIGO deverá ser constituído por um membro permanente, mais dois outros, escolhidos dentre os associados através do voto dos demais, em Assembleia Geral.

 

§ 1.º Em conformidade com o art. 55 do Código Civil, fica garantido a Tiago Fermino dos Santos:

I – a condição de membro fundador da Organização;

II – a participação como membro permanente do Conselho Administrativo;

III – o exercício do cargo de Presidente do Conselho Administrativo durante a existência da organização ou pelo tempo que desejar;

 

§ 2.º Quando da ausência de algum dos membros indicados do Conselho Administrativo por mais de três reuniões consecutivas, sem justificativa, o mesmo será imediatamente substituído por associados escolhidos através do voto dos demais, em Assembleia Geral, para a complementação do mandato.

 

Art. 23.º O mandato dos membros eleitos ao Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.


Art. 24.º Ressalvados os casos de competência da Assembleia Geral, compete ao Conselho Administrativo a prática de todos os atos necessários à realização dos objetivos do ABRIGO, especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais;

II - definir a política geral, os planos de trabalho e as estratégias do ABRIGO, consoante às diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral;

III - aprovar a composição do quadro de funcionários e sua contratação;

IV - aprovar o Regimento Interno da Organização;

V - conhecer e manifestar-se sobre os balancetes mensais e sobre os balanços anuais da Organização, a partir do respectivo parecer do Conselho Fiscal, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, definindo a forma de publicidade eficaz dos mesmos;

VI - apresentar à Assembleia Geral o relatório anual do ABRIGO e as contas de receitas e despesas, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

VII - aprovar, previamente, contratos, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII - definir, quando necessário, a contratação anual de auditoria externa independente;

IX - formular parecer sobre as propostas de ingresso no quadro social da Organização;

X - promover um juízo de admissibilidade das propostas de alteração estatutária porventura sugeridas;

XI - estabelecer diretrizes para financiamentos às atividades amparadas por este Estatuto;

XII - aprovar orçamento, gastos e investimentos para o exercício seguinte;

 

Parágrafo único. As matérias de competência acima deverão ser aprovadas pela maioria simples dos presentes, não podendo ela deliberar sem a presença de 2/3 da diretoria em primeira convocação, ou qualquer número na segunda chamada, trinta minutos após, devendo as decisões serem aprovadas mediante o voto da maioria simples entre os presentes.

 

Art. 25º. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre, por convocação de seu Diretor Executivo, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do mesmo, de cinqüenta por cento de seus membros ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 26.º São atribuições do Diretor Executivo - Presidente do Conselho de Administração:

I - representar oficialmente o ABRIGO, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos ou procuradores;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

III - designar o dia e fazer a convocação das Assembleias Gerais Ordinárias;

IV - assinar, juntamente com o Diretor Financeiro do ABRIGO, convênios, contratos, acordos e empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para implantação de atividades compatíveis com os objetivos da organização;

V - expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais do ABRIGO;

VI - definir sobre os assuntos que exigirem pronta solução, dando disto conhecimento ao Conselho de Administração em sua própria reunião.

 

Parágrafo único. Caberá ao Diretor Executivo - Presidente o voto de desempate nas decisões do Conselho Administrativo e das Assembleias Gerais.

 

Art. 27.º São atribuições do Diretor Administrativo - Secretário do Conselho de Administração:

I – Secretariar as reuniões do Conselho de Administração e Assembleia Geral e redigir as atas;

II – Publicar as notícias das atividades desenvolvidas pela organização;

III - Substituir o Diretor Executivo - Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 28.º São atribuições do Diretor Financeiro - Tesoureiro do Conselho de Administração:

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a contabilidade;

II – Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Executivo - Presidente;

III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – Apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios de desempenho financeiro e contábil, assim como as operações patrimoniais realizadas;

V – Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI – Fazer cumprir as normas de prestação de contas, em observância aos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

VII - Organizar, no encerramento do exercício fiscal, para que se dê publicidade, o relatório de atividades e demonstrações financeiras do ABRIGO, incluídas as certidões negativas de débitos junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

VIII – Elaborar, junto com profissionais competentes, regulamento de compras e contratações em que se estabeleça a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo, e a busca permanente de qualidade e durabilidade.    

 

 

Seção III - Do Conselho Fiscal

 

Art. 29.º O Conselho Fiscal é o órgão de controle do ABRIGO.

 

§ 1.º A Assembleia Geral Ordinária elegerá o Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros, para um período de 2 (dois) anos, podendo ocorrer a recondução.

§ 2.º Para auxiliar o Conselho Fiscal poderão ser contratadas auditorias externas independentes ou outros profissionais que auxiliem na realização de suas atribuições.

 

Art. 30.º Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar semestralmente, ou quando se fizer necessário, as contas, livros, registros e demais documentos do ABRIGO, emitindo parecer que será anexado ao relatório do Conselho de Administração, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - manifestar-se em todas as situações assim determinadas por este Estatuto Social, em especial extraordinariamente à Assembleia Geral, se detectar irregularidade ou desvirtuamento dos negócios do ABRIGO;

III - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo parecer para o Conselho de Administração;

IV - organizar, para que se dê publicidade, no encerramento do exercício fiscal, relatório de atividades e das demonstrações financeiras da organização, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer associado, órgão da administração pública e/ou regulador das políticas sociais e culturais.

 

 

CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 31.º O exercício social será finalizado em dezembro, quando serão apresentadas as demonstrações financeiras para a apreciação do Conselho Fiscal, que, juntamente com o relatório do Conselho de Administração, será encaminhado à Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo único. Todo o eventual superávit será reaplicado nos objetivos e fins do ABRIGO.

 

 

CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO

 

Art. 32.º O ABRIGO extinguir-se-á nos casos legais ou por deliberação da Assembleia Geral, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes à Assembleia Geral, nomeando, neste mesmo momento, o liquidante que deverá atuar durante o período de liquidação.

Parágrafo único. Em caso de dissolução do ABRIGO e na hipótese de haver resíduo patrimonial, este será destinado a entidades congêneres, sem fins econômicos e devidamente registradas no Conselho Municipal de Educação ou de Assistência Social ou ainda à entidade pública, respeitados os casos previstos e compromissos e convênios firmados na legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33.º Serão adotadas práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

Art. 34.º No desenvolvimento de suas atividades, a organização não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, credo religioso ou político-partidário.

 

Art. 35.º O ABRIGO não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma.  

 

Art. 36.º A organização terá um regimento interno, que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 37.º Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Administrativo.

 

Art. 38.º A Assembleia Geral de fundação elegerá os órgãos diretivos para o primeiro mandato desta Organização, os quais serão empossados naquela data.

 

Art. 39.º Este Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.

 

Art. 40.º Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir questões relacionadas ao presente Estatuto.

  

 

Porto Alegre, 15 de Agosto de 2015.

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